terça-feira, 25 de agosto de 2009

INFORMAÇÃO AO AMIGOS DA PMCE.

Muitos Policiais amigos me perguntam sobre o uso de insignias e distintivos de Cursos no uniforme, Pode? Não pode? Até isso se tornou um problema, muitos também me indagaram se está autorizado, como solicitar? , aí vai a dica: pelo que sei na Portaria Nº 018/2009-GC, e de acordo com o artigo 15 do Decreto Nº 29.482, de 03 de outubro de 2008, que regulamentou o uso do uniforme, insígnias, distintivos e outros, ficou autorizado sim! Pelo menos fiz uma exposição de motivos ao meu comando solicitando permissão do que já havia sido permitido, veja o exemplo:
Exposição de Motivos nº
Data


Do: Policial fulano de tal

Assunto: Exposição de Motivos.


Senhor Comandante,


Ao cumprimentá-lo inicialmente, informo a V. Sª. Que o contexto da seguinte informação estrutura-se na Portaria Nº 018/2009-GC, que dispõe sobre as modificações no Uniforme da Polícia Militar do Ceará, instituído pelo Decreto 29.482, de 03 de outubro de 2008. Onde o Comandante-Geral da Polícia Militar do Ceará, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 15 do Decreto Nº 29.482, de 03 de outubro de 2008, regulamentou o uso do uniforme, insígnias, distintivos e outros, para no final solicitar:

CONSIDERANDO que, a LEI Nº 13.729, DE 11.01.06 Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará em seu Título I, Art.1º, versa e regula a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais;

CONSIDERANDO que, em sua seção V – Das Prerrogativas: Expressa claramente sobre uso do uniforme, insígnias, distintivos e outros, in verbis:
“Art. 69”. As prerrogativas dos militares estaduais são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos que lhes estão afetos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos militares estaduais:
I - uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares das respectivas Corporações, correspondentes ao posto ou à graduação;

CONSIDERANDO que, Os atos do Administrador Público devem estar fundamentados em lei, pois não o fazendo, estará afrontando um dos princípios fundamentais da administração pública, elencado no art. 37 da CF/88, HELY LOPES MEIRELES in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, ensinava que:

“Na Administração pública não há liberdade nem vontade pessoal”. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que alei autoriza. A LEI para o particular significa ‘pode fazer assim; PARA O ADMINISTRADOR PÚBLICO SIGNIFICA ‘DEVE FAZER ASSIM’.

CONSIDERANDO que, O Comandante-Geral da Polícia Militar do Ceará se enquadra perfeitamente na denominação do Administrador Público, e seus atos fundamentados em Lei, cabe então, aos seus subordinados cumprirem fielmente suas determinações, no caso as contidas na Portaria nº. 018/2009-GC. Se assim não o fizerem, poderão responder na forma que indica, in verbis:
“Art. 19”. O policial militar flagrado utilizando uniforme em desacordo com o disposto no Decreto nº 29.482, de 03 de outubro de 2008, e as alterações contidas nesta norma administrativa, ficará sujeito às implicações previstas na Lei nº 13.407(Código Disciplinar da Polícia Militar).
Parágrafo único. Os Comandantes de Unidades, Subunidades, Diretores e Chefes de Seções deverão manter rigoroso controle da utilização dos uniformes por parte de seus subordinados.

CONSIDERANDO que, na Subseção II - Do uso de Uniformes: Em seus Artigos: 72, 73, 74 e 75, reafirmam a legalidade da portaria, que está em perfeita consonância com a Lei, finalmente a regulamentação por meio administrativo legal (Portaria), no caso, propriamente dito, in verbis:

Art. 16º. De acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 29.482, fica autorizada a aposição, nos 3º e 6º uniformes, de, no máximo, três brevês de cursos.
§ 1º. Na parte central, acima do bolso do lado direito, poderão ser colocados dois brevês de cursos realizados em instituições militares, um abaixo do outro.
§ 2º. Na parte central do bolso do lado direito poderá ser colocado o brevê do último curso de formação, habilitação, aperfeiçoamento ou superior de polícia ou equivalente.
§ 3º. No uniforme 3º B somente será permitida a aposição do brevê do último curso de formação, habilitação, aperfeiçoamento ou superior de polícia ou equivalente, sendo colocado sobre o bolso do lado direito.
...
§ 6º. O brevê previsto para o 6º uniforme será em etiqueta monocromática bordada em alta definição.

CONSIDERANDO, finalmente que, com base nos Princípios Básicos da Administração, Razoabilidade, Legalidade, Publicidade e Proporcionalidade, Estatuto dos Militares Estaduais aplicado às Diretrizes do Projeto Ronda do Quarteirão que prima soberanamente pela Interação com a Comunidade, Urbanidade, tratamento digno e Respeito aos Direitos Fundamentais e intransferíveis do Cidadão previstos na Constituição Pátria, na qual também nos inserimos como cidadãos. Que o Comandante Geral da PMCE, tem autoridade para baixar portaria, corrigindo injustiças, erros, cometidos com nossos milicianos. Solicitar junto a este comando permissão, no uso de emblemas, insígnias ou distintivos relacionados ao curso regular da PMCE (Curso de Habilitação a Subtenentes) pelos graduados cursados, no NPC/ CENTRO, em conformidade com a Lei e pressupostos autorizadores da Portaria 018/2009-GC.

Certo da boa acolhida deste, votos de estima e distinguida consideração.
Nome completo, nº e matrícula, devidemente assinado.
Espero que a dica tenha ajudado!


2 comentários:

  1. Walter,
    acho que um dos maiores problemas é saber qual é qual, nas designações dos uniformes, apenas sei que o Ronda é o 6ºH, mas e os demais uniformes? o novo uniforme do PO? continua como 6ºB ou recebeu outra nomeclatura?

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