quarta-feira, 3 de março de 2010

PEC 300 assegura salário de R$ 3,5 mil e R$ 7 mil para todos os policiais do país

A proposta de emenda à Constituição (PEC 300/08) que institui o piso salarial nacional para os policiais e bombeiros militares foi alterada pelo Plenário da Câmara para contemplar os policiais civis. O texto-base, aprovado ontem (2) pelos deputados, sofreu outras modificações em relação à proposta encaminhada pela comissão especial que analisou o mérito da PEC 300. As mudanças fazem parte de um acordo costurado pelo presidente da Casa, Michel Temer (PMDB-SP), com parlamentares ligados aos militares.

A emenda aglutinativa oferecida à PEC 300 retirou o artigo que vincula o piso salarial à remuneração recebida pela categoria no Distrito Federal (o maior salário do país). Também foram excluídos os valores de R$ 4,5 mil e R$ 9 mil, definidos como salário inicial para praças e oficiais, respectivamente.

Pela proposta aprovada por 393 deputados, o piso salarial provisório será de R$ 3,5 mil e R$ 7 mil, respectivamente. Esses valores permanecem até que seja aprovada uma lei federal que regulamente o piso e o índice de revisão anual. A implementação do piso será gradual e terá início 180 dias após a promulgação da emenda. Os deputados podem votar, ainda hoje, os cinco destaques que restam para concluir, em primeiro turno, a votação da PEC 300.

Confira a íntegra do texto-base da PEC 300 e veja, abaixo, o caminho que a proposta terá de seguir até a promulgação:

"EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA GLOBAL (OFERECIDA À PEC Nº 300/2008)

(Com base no Substitutivo adotado pela Comissão Especial para a PEC n. 300/08 e no art. 144 da Constituição Federal (art. 1º) da Proposta de Emenda à Constituição n. 446/2009 e do art. 97 da Constituição Federal (art. 2º) da Proposta de Emenda à Constituição nº 446/2009)

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Institui o piso salarial para os servidores policiais.

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144. .................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................

§ 9º A remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado por piso remuneratório definido em lei federal.

§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo será complementado pela União na forma da lei.

§11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Até que a lei federal institua o piso nacional previsto no § 9º do art. 144 desta Constituição e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o menor posto.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

Longo caminho

Além da resistência dos governos federal e estaduais, a proposta enfrentará um longo caminho de tramitação até virar lei. A Câmara precisa examinar cinco destaques para concluir a votação em primeiro turno. O texto tem de ser aprovado em segundo turno, também com o apoio de mais de três quintos (308) dos deputados, antes de ser encaminhado aos senadores.

No Senado, a proposta deve ser examinada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de seguir para o plenário. Para virar lei, terá de ser aprovada por 49 dos 81 senadores em dois turnos de votação. Caso seja alterado pelo Senado, o texto voltará para nova apreciação na Câmara.

Nenhum comentário:

Postar um comentário