sábado, 22 de maio de 2010

ENFIM COERÊNCIA NA CORPORAÇÃO

XVI. PARECER Nº 1641/2010 – PGE (Processo nº 08626603-9/SPU)

Procuradoria Geral do Estado, Parecer nº 1641/2010 Processo nº 08626603-9 Origem: Policia Militar do Ceará – PMCE Interessado: Policia Militar do Ceará – PMCE Senhor Procurador Geral do Estado, Retorna a esta Consultoria, questionamento formulado pela ASJUR da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ– PMCE, bipartido em dois tópicos: um relativo a férias não gozadas pelos milicianos; e o outro, atinente ao prosseguimento na respectiva carreira, pela via administrativa, no caso de o policial militar haver sido promovido por decisão judicial.

O primeiro tópico, como se observa nestes autos, já foi aqui apreciado. Quanto ao segundo, passamos e analisaremos a seguir: Conforme o teor da consulta de que se trata, mais precisamente às promoções judiciais e posteriores promoções administrativas, a ASJUR da PMCE subdividi-a nas seguintes situações:

I – promoção por decreto judicial transitado em julgado;
II – promoção decorrente de provimento judicial liminar ou antecipatório dos efeitos da tutela.
Passemos a analisar as duas situações que se nos apresentam.

PROMOÇÃO JUDICIAL POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO

Diga-se de início, que em nosso entender, o miliciano que galga promoção em razão de provimento judicial transitado em julgado, não há de ficar estacionário em sua carreira, deve nela prosseguir, ascendendo às graduações e postos subseqüentes, desde que, preenchidos os requisitos legais para tal. Explicamos a seguir.

Com efeito, se o policial militar obtém, judicialmente, uma ou mais promoções, por força de decisão transitada em julgado, sua ascensão na carreira pela via administrativa, dali por diante, somente poderá efetivar-se, se preencher, um a um, todos os requisitos legais, tais como: conclusão dos cursos respectivos, pontuação, interstícios, conceito comportamental, dentre outros exigidos em lei específica. [

Exemplificando: Suponhamos que um militar seja promovido, por decisão transitada em julgado, da graduação de Soldado a 1º Sargento. Neste caso, para que ascenda à graduação de Subtenente, imperioso que o mesmo preencha todos os requisitos legais que seriam necessários para suas promoções administrativas às graduações de Cabo e 1º Sargento, para somente após, ser promovido a Subtenente.

E este posicionamento nos parece o mais lógico e jurídico, vez que, em consonância com os princípios da eficiência e da ordem administrativa. Assim, em razão das peculiaridades do mister funcional militar, deve o miliciano adquirir experiência e conhecimentos concernentes a cada graduação ou posto anterior à promoção que lhe fora concedida judicialmente. Por outro lado, evitar-se-ia o mal estar que, por certo, surgiria no seio da Corporação, ao constatar, por exemplo, o caso de um 1º Sargento que a esta graduação chegou, pelas vias normais, ou seja, administrativamente, ao ver um colega de farda que promovido judicialmente, da graduação de Soldado a 1º Sargento, a ele iguale-se, hierarquicamente, ou seja, chegue também à graduação de Subtenente, sem, contudo, haver passado pelo mesmo processo promocional, nos termos da lei de regência. Por conseguinte, se não pode o promovido, judicialmente, por decisão transitada em julgado, ser barrado, ipso facto, em sua ascensão funcional, por outro lado não pode progredir se não ultrapassou as mesmas etapas que os demais, pena de restar inobservado, também, o princípio isonômico. No mais, vale anotar que a promoção administrativa subseqüente à conferida por ordem judicial, somente se viabiliza após o trânsito em julgado da última, a significar que, mesmo as decisões vergastadas por recurso judicial sem efeito suspensivo, tal ocorre com o especial e o extraordinário, a promoção administrativa somente poderá ocorrer, após, e de acordo, com o desfecho dos mesmos, e, dês que, repetimos, preenchidos todos os requisitos legais das graduações e postos anteriores. Sem trânsito em julgado, não há que se falar em promoção administrativa subseqüente.

BOLETIM DO CMDº. GERAL nº 088, de 13.05.2010.
Um breve comentário: chega ao fim uma injustiça praticada a anos na PMCE, são coisas desse tipo como transparência nas ações e vontade de fazer o bem, que os policiais precisam para trabalharem com mais segurança e vontade de acertar. Ganhou o Governo, a Sociedade e os Policiais. "PARABÉNS".

Nenhum comentário:

Postar um comentário