sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Auxilio Alimentação (PMS,BMS E PCS) DOE 25/01/2011

Auxilio Alimentação (PMS,BMS E PCS) DOE 25/01/2011

DECRETO Nº30.425, de 25 de janeiro de 2011.DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISOII DO ART.1º DO DECRETONº27.471, DE 17 DE JUNHO DE 2004E ALTERAÇÕES POSTERIORES.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuiçõesque lhe confere o Art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e a Leinº13.363, de 16 de setembro de 2003, CONSIDERANDO a antecipaçãoda data base para realização da revisão geral dos da remuneração dosServidores Públicos Estaduais; CONSIDERANDO a necessidade de alteraro limite estabelecido como maior remuneração do servidor para concessãodo auxílio alimentação, em razão do índice aplicado a título de revisãogeral linear na remuneração dos servidores públicos estaduais; DECRETA:Art.1º O inciso II do Art.1º do Decreto nº27.471, de 17 de julhode 2004, alterado pelo Decreto nº27.847, de 21 de julho de 2005,modificado pelo Decreto nº28.305, de 30 de junho de 2006, pelo Decretonº28.819, de 21 de agosto de 2007 e pelo Decreto nº29.398, de 02 desetembro de 2008, Decreto nº29.884, de 31 de agosto de 2009 e oDecreto nº30.287, de 18 de agosto de 2010, passa a vigorar com aseguinte redação:
Art.1º (omissis).(omissis)II - Percebam remuneração que não exceda a R$4.000,00(quatro mil reais), considerando-se o vencimento base somadoa todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidorfor detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos e as indenizações” (NR).
Art.2º A concessão do auxílio alimentação, será autorizado pormeio de portaria do titular do órgão de origem do servidor, contendo o nome, matrícula, o cargo ou função, o mês de referência e o valor equivalente aos dias úteis, calculado na base de R$10,00 (dez mil reais)por dia de trabalho.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.Art.4º R
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, emFortaleza, aos 25 dias janeiro de 2011.
.Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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