As Associações dos Cabos e Soldados Militares do Ceará, Associação das Praças Militares do Ceará e Associação das Esposas de Praças do Ceará apresentarão hoje as 14:30 de hoje (04/05/10), na reunião com o Comandante Geral da Corporação, o projeto das promoções, o referido projeto visa resolver de uma vez por todas o problema de promoções das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Veja projeto.
LEI Nº , de de de 2009. (D.O. nº , de 2009)
MODIFICA A LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 (ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ), ALTERANDO E ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 24 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do parágrafo 6º, com nova redação o parágrafo 5º, e as letras g inciso I e letra g inciso II;
Art. 24 - Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das matricula, os seguintes requisitos
I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) possuir diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação. Suprimir ( plena)
II – não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses. Substituir 24 (vinte e quatro)
§5º - As vagas para o ingresso no CHO serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade e 50% (cinqüenta por cento) por merecimento; suprimir (seleção interna composta por provas de conhecimento intelectual)
§6º - O requisito contido no inciso I letra g, não serão exigido para as praças incluídas nos respectivos quadros quando da entrada em vigor da lei 13.729 em 11 de janeiro de 2006.
Art. 2º. O art.26 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art.26. As promoções no QOA obedecerão aos mesmos requisitos e critérios estabelecidos neste Estatuto para a promoção de oficiais da Corporação, até o posto de Capitão, exceto os interstícios.
Art. 3º. O art.95 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso 1 A;
Art.95...
§1º O interstício no posto de que trata o inciso I deste artigo, a ser preenchido até a data de encerramento das alterações, é o tempo mínimo de efetivo serviço no posto considerado, assim estabelecido:
I – ...
I A - para promoção ao posto de Capitão (QOA) – é de 3 (três) anos no posto de 1º Tenente;
Art.4º. O Art. 140 caput e letras a e b do inciso III, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido das letras c, d, e e h ;
Art. 140. A promoção compensatória, de caráter excepcional, ocorrerá no círculo das praças, na mesma data das promoções regulares, até a graduação de Subtenente, e aos postos de tenente de capitão (QOA) a título de reconhecimento pelos serviços prestados à Corporação Militar, por ato do Comandante Geral, observado o seguinte:
III – a promoção compensatória:
a) O Soldado será promovido à graduação de Cabo, ao atingir 10 (dez) anos de contribuição militar estadual ao SUSPSEC, desde que esteja, no mínimo, no comportamento “bom”, preencha os requisitos exigidos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 149, e não esteja enquadrado em nenhuma das situações previstas nos incisos II, III, IV, V ,VI ,VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 160;
b) O Cabo será promovido à graduação de 1º Sargento, ao atingir 15 (quinze) anos de contribuição militar estadual ao SUSPSEC, desde que esteja, no mínimo, no comportamento “ótimo”, preencha os requisitos exigidos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 149 do art. 149, e não esteja enquadrado em nenhuma das situações previstas nos incisos II, III, IV, V ,VI ,VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 160;
c) O 1º Sargento será promovido à graduação de Subtenente, ao atingir 20 (vinte ) anos de contribuição militar estadual ao SUSPSEC, desde que esteja, no mínimo, no comportamento “Ótimo”, e preencha os requisitos exigidos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 149, e não esteja enquadrado em nenhuma das situações previstas nos incisos II, III, IV, V ,VI ,VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 160;
d) O Subtenente será promovido à graduação de primeiro tenente(QOA), ao atingir 25 (vinte e cinco ) anos de contribuição militar estadual ao SUSPSEC, desde que preencha os requisitos exigidos , e não esteja enquadrado em nenhuma das situações previstas nos incisos II, III, IV, V ,VI ,VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 160;
e) O primeiro tenente(QOA) será promovido à graduação de capitão(QOA), ao atingir 28 (vinte e oito ) anos de contribuição militar estadual ao SUSPSEC, desde que preencha os requisitos exigidos nos incisos Ia do art. 95, e não esteja enquadrado em nenhuma das situações previstas nos incisos I, II, III, IV, V ,VI ,VII, VIII, IX, X, XI, e XII letra a do art. 105;
f) O setor de recursos humanos da respectiva corporação deverá controlar e processar todas as alterações dos militares contemplados pela promoção por tempo de serviço, remetendo à CPP e CPO, relação atualizada dos beneficiados, até 30 dias antes da data marcada para as promoções regulares;
g) A praça e o oficial promovida por este critério ocupará vaga na escala hierárquica do seu Quadro, ficando, para esse fim, automaticamente criada a vaga correspondente, reorganizando-se o quadro de efetivo;
h) . O comandante da respectiva corporação providenciará os devidos cursos de habilitação até um (ano) antes do tempo a que se refere o art. 149, letras c, d e e, e do Art. 95 inciso I A;
Art. 5º. O art.142 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V;
Art.142. ... :
I - ... ;
II - ... ;
III - ... ;
IV - ... .
V – compensatória.
Art.6º. O Art. 148 A da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com seguinte redação nos incisos I , II e III;
Art. 148-A. ... :
I – de Soldado para Cabo: 1 (uma) vaga por antiguidade e 1 (uma) vaga por merecimento, obedecidas as condições do art. 149 desta Lei;
II – de Cabo para Primeiro-Sargento: 1 (uma) vaga por antiguidade e 1 (uma) por merecimento, obedecidas as condições do art. 149 desta Lei;
III - de Primeiro-Sargento para Subtenente: 1 (uma) vaga por antiguidade e 1 (uma) por merecimento, obedecidas as condições do art. 149 desta Lei;
Art. 7º. O art.149 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação no inciso III, letras d e e;
Art.149. ... :
I - ... ;
II - ... ;
III - ... ;
c) ...
d) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 4 (quatro) anos;
e) de Soldado a Cabo: mínimo de 6 (seis) anos;
Art.8º. A Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 150 A.
Art. 150 A - Para ser promovido pelo critério do Art. 142 inciso v a Praça, deverá satisfazer às condições do artigo 149 e Art. 150;
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Um Breve Comentário: Agora reproduzo a fala do vilão líder do PT na camara, VACALEZZA Não é a PEC dos sonhos militares mais era o melhor acordo... Nem isso tivemos por parte do governo, foi só desprezo. Resta então para nós pms que não temos plano de carreira e cargo algum, nem perspectiva de nada, o único recurso ou como queiram remédio jurídico para essa falta de vergonha, chama-se: INGRESSAR NA JUSTIÇA!!!
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